Um caso de jurisprudência falsa inteligência artificial ganhou contornos inéditos nos Estados Unidos e já é discutido por especialistas em direito digital no Brasil. Em decisão publicada em 3 de setembro de 2026, o Tribunal de Apelações do Distrito de Columbia (D.C. Court of Appeals) determinou o desentranhamento integral de uma peça recursal por conter quatro precedentes inteiramente fictícios, criados por ferramenta de IA generativa do Google. Mais do que isso: a corte responsabilizou todos os advogados que assinaram o documento, e não apenas quem redigiu o texto, reforçando o dever de supervisão coletiva dentro dos escritórios de advocacia.
O caso é Barry Douglas v. Deutsche Bank National Trust Company, processo nº 24-CV-1099, e envolve uma ação de execução hipotecária movida pelo Deutsche Bank contra um devedor que atuava sem advogado (pro se). O Deutsche Bank era representado pelo escritório McCabe, Weisberg, & Conway, LLC, cuja banca protocolou contrarrazões com jurisprudência inventada.
O que aconteceu no processo
Segundo o despacho decisório (Published Order), a advogada Loishirl W. Hall, então associada do escritório, admitiu ter utilizado a ferramenta de busca com IA generativa do Google para localizar precedentes, sem checar se as decisões realmente existiam antes de protocolar o recurso. Ela revelou ainda que se tratava do primeiro recurso de apelação de sua carreira.
Foram identificadas quatro decisões completamente forjadas:
- Abadie v. District of Columbia;
- Cason v. Nat'l Consumer Co-op Bank;
- Osborne v. District of Columbia;
- Woods v. United States.
Nenhum desses casos existe na jurisprudência americana. Trata-se de alucinações típicas de modelos de linguagem, que geram nomes, ementas e números de processo plausíveis, mas sem qualquer lastro real, fenômeno que já foi discutido em detalhes em análises sobre alucinação de IA em petições jurídicas.
A tese da banca e por que o tribunal rejeitou
Diante da descoberta, o escritório tentou atribuir toda a responsabilidade à advogada que redigiu o texto, já desligada da firma, e alegou que havia política corporativa interna vedando o uso de IA sem conferência. Pediu ao tribunal que simplesmente desconsiderasse os trechos inverídicos e seguisse com o julgamento do mérito.
O colegiado, formado pelos juízes associados Catharine Easterly e Vijay Shanker e pelo juiz sênior Stephen Glickman, rejeitou o pedido. Para a corte, aceitar mera correção pontual representaria “efetivamente sanção nenhuma” e criaria um incentivo à negligência.
“What began as a routine appeal has become a cautionary tale about the misuse of artificial intelligence (AI) and its consequences for attorneys, their clients, and the courts.”
District of Columbia Court of Appeals, Published Order, 3 de setembro de 2026.
O ponto mais relevante da decisão, porém, foi a extensão da responsabilidade profissional. O tribunal assentou que todo advogado que subscreve uma peça tem dever de supervisão sobre a integridade dos precedentes citados, independentemente de quem materialmente escreveu o texto.
“Every attorney who signed the brief bears some responsibility (...) A competent and diligent attorney cannot decline to ‘vet’ citations in a brief.”
Juiz sênior Stephen Glickman, voto concorrente.
A corte também citou precedente do 11º Circuito, no caso Amarsingh v. Frontier Airlines, Inc. (2026), para reforçar que o uso de novas tecnologias exige discernimento técnico:
“The use of artificial intelligence must be accompanied by the application of actual intelligence in its execution.”
O caso foi formalmente remetido ao Office of Disciplinary Counsel, órgão correicional da advocacia em D.C., para abertura de apuração e eventual processo disciplinar contra os envolvidos.
Uma linha evolutiva de decisões nos EUA
O episódio do Deutsche Bank não é isolado. Ele se soma a uma sequência de decisões que, desde 2023, vêm endurecendo o tratamento judicial ao uso descuidado de IA generativa na advocacia americana.
| Caso | Tribunal | Data | Ponto central | |---|---|---|---| | Mata v. Avianca, Inc. | S.D.N.Y. | 2023 | Multa de US$ 5.000 por citações alucinadas pelo ChatGPT | | Malkeet Lnu v. Blanche | 9º Circuito | Jun/2026 | Sanções e suspensão de 6 meses; distinção entre “fabricações” e “imprecisões” | | Amarsingh v. Frontier Airlines | 11º Circuito | 2026 | Exigência de discernimento técnico no uso de IA | | Barry Douglas v. Deutsche Bank | D.C. Court of Appeals | Set/2026 | Responsabilidade profissional e dever de supervisão de todos os signatários |
O que diferencia o caso de setembro de 2026 é a ênfase na responsabilidade de todos os advogados que subscrevem a peça. Enquanto Mata v. Avianca se tornou marco pelas sanções aplicadas após o uso de citações inexistentes, e Malkeet Lnu v. Blanche tratou também da gravidade de negar o uso de IA depois da apresentação de decisões inventadas, a decisão de D.C. afirma que os signatários têm o dever de conferir as citações, ainda que não tenham redigido o documento.
Ferramentas como o TeseFirme podem auxiliar escritórios na conferência de citações e na identificação de inconsistências antes do protocolo de uma petição.
E no Brasil, como isso se aplica?
O Judiciário brasileiro já enfrenta casos semelhantes, e as regras existentes indicam a importância da revisão humana e da boa-fé processual no emprego de ferramentas de IA.
Regras já em vigor
O Conselho Nacional de Justiça, por meio das Resoluções nº 332/2020 e nº 615/2025, estabelece princípios e diretrizes para o uso de IA no âmbito judicial, incluindo supervisão humana, governança e vedação a decisões automatizadas sem controle adequado. Já o Código de Processo Civil, nos artigos 77, 80 e 81, prevê o dever de boa-fé processual e pune a litigância de má-fé com multas que podem chegar a 10% do valor da causa.
Casos brasileiros documentados
No STJ, o Habeas Corpus nº 1.094.270/MG, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz em maio de 2026, revelou uma petição com 16 precedentes forjados por alucinação de IA. O ministro não apenas indeferiu o pedido como oficiou a OAB para apuração da conduta profissional.
No âmbito trabalhista, o TST e Tribunais Regionais como o TRT-2 e o TRT-23 já condenaram advogados e empresas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, em razão de jurisprudência inexistente ou súmulas fabricadas, com remessa das peças ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.
O ministro Cristiano Zanin, do STF, também já se manifestou sobre o tema em caso análogo:
“Ainda que a utilização de inteligência artificial seja lícita, devem as partes ler e conferir o conteúdo de sua petição antes de protocolar em juízo.”
Esses episódios têm sido tratados em detalhes em análises sobre ação rescisória por jurisprudência falsa no TJ-RJ e sobre advogados multados por uso indevido de IA em casos reais.
O que muda na prática para escritórios brasileiros
A lição do caso Barry Douglas é direta: não basta ter uma política interna que proíba o uso descuidado de IA se ninguém confere o resultado final antes do protocolo.
Para bancas que trabalham em regime colegiado, com múltiplos advogados revisando ou assinando a mesma peça, o precedente americano sinaliza um ponto de atenção relevante: a responsabilidade profissional não desaparece porque o texto foi elaborado por outro integrante da equipe. Todos os que subscrevem o documento devem zelar pela integridade das citações, inclusive diante de possíveis apurações disciplinares.
A verificação sistemática de jurisprudência, inclusive com apoio de ferramentas especializadas, deve fazer parte da revisão final. Um checklist de verificação de petição antes de protocolar pode ajudar a reduzir esse risco de forma consistente.