Casos Reais7 de setembro de 20267 min de leitura

Corte nos EUA responsabiliza todos os advogados de petição por precedentes falsos gerados por IA

Decisão inédita do Tribunal de Apelação de D.C. responsabiliza todos os advogados de uma peça por jurisprudência inventada por IA do Google.


Um caso de jurisprudência falsa inteligência artificial ganhou contornos inéditos nos Estados Unidos e já é discutido por especialistas em direito digital no Brasil. Em decisão publicada em 3 de setembro de 2026, o Tribunal de Apelações do Distrito de Columbia (D.C. Court of Appeals) determinou o desentranhamento integral de uma peça recursal por conter quatro precedentes inteiramente fictícios, criados por ferramenta de IA generativa do Google. Mais do que isso: a corte responsabilizou todos os advogados que assinaram o documento, e não apenas quem redigiu o texto, reforçando o dever de supervisão coletiva dentro dos escritórios de advocacia.

O caso é Barry Douglas v. Deutsche Bank National Trust Company, processo nº 24-CV-1099, e envolve uma ação de execução hipotecária movida pelo Deutsche Bank contra um devedor que atuava sem advogado (pro se). O Deutsche Bank era representado pelo escritório McCabe, Weisberg, & Conway, LLC, cuja banca protocolou contrarrazões com jurisprudência inventada.

O que aconteceu no processo

Segundo o despacho decisório (Published Order), a advogada Loishirl W. Hall, então associada do escritório, admitiu ter utilizado a ferramenta de busca com IA generativa do Google para localizar precedentes, sem checar se as decisões realmente existiam antes de protocolar o recurso. Ela revelou ainda que se tratava do primeiro recurso de apelação de sua carreira.

Foram identificadas quatro decisões completamente forjadas:

  1. Abadie v. District of Columbia;
  2. Cason v. Nat'l Consumer Co-op Bank;
  3. Osborne v. District of Columbia;
  4. Woods v. United States.

Nenhum desses casos existe na jurisprudência americana. Trata-se de alucinações típicas de modelos de linguagem, que geram nomes, ementas e números de processo plausíveis, mas sem qualquer lastro real, fenômeno que já foi discutido em detalhes em análises sobre alucinação de IA em petições jurídicas.

A tese da banca e por que o tribunal rejeitou

Diante da descoberta, o escritório tentou atribuir toda a responsabilidade à advogada que redigiu o texto, já desligada da firma, e alegou que havia política corporativa interna vedando o uso de IA sem conferência. Pediu ao tribunal que simplesmente desconsiderasse os trechos inverídicos e seguisse com o julgamento do mérito.

O colegiado, formado pelos juízes associados Catharine Easterly e Vijay Shanker e pelo juiz sênior Stephen Glickman, rejeitou o pedido. Para a corte, aceitar mera correção pontual representaria “efetivamente sanção nenhuma” e criaria um incentivo à negligência.

“What began as a routine appeal has become a cautionary tale about the misuse of artificial intelligence (AI) and its consequences for attorneys, their clients, and the courts.”

District of Columbia Court of Appeals, Published Order, 3 de setembro de 2026.

O ponto mais relevante da decisão, porém, foi a extensão da responsabilidade profissional. O tribunal assentou que todo advogado que subscreve uma peça tem dever de supervisão sobre a integridade dos precedentes citados, independentemente de quem materialmente escreveu o texto.

“Every attorney who signed the brief bears some responsibility (...) A competent and diligent attorney cannot decline to ‘vet’ citations in a brief.”

Juiz sênior Stephen Glickman, voto concorrente.

A corte também citou precedente do 11º Circuito, no caso Amarsingh v. Frontier Airlines, Inc. (2026), para reforçar que o uso de novas tecnologias exige discernimento técnico:

“The use of artificial intelligence must be accompanied by the application of actual intelligence in its execution.”

O caso foi formalmente remetido ao Office of Disciplinary Counsel, órgão correicional da advocacia em D.C., para abertura de apuração e eventual processo disciplinar contra os envolvidos.

Uma linha evolutiva de decisões nos EUA

O episódio do Deutsche Bank não é isolado. Ele se soma a uma sequência de decisões que, desde 2023, vêm endurecendo o tratamento judicial ao uso descuidado de IA generativa na advocacia americana.

| Caso | Tribunal | Data | Ponto central | |---|---|---|---| | Mata v. Avianca, Inc. | S.D.N.Y. | 2023 | Multa de US$ 5.000 por citações alucinadas pelo ChatGPT | | Malkeet Lnu v. Blanche | 9º Circuito | Jun/2026 | Sanções e suspensão de 6 meses; distinção entre “fabricações” e “imprecisões” | | Amarsingh v. Frontier Airlines | 11º Circuito | 2026 | Exigência de discernimento técnico no uso de IA | | Barry Douglas v. Deutsche Bank | D.C. Court of Appeals | Set/2026 | Responsabilidade profissional e dever de supervisão de todos os signatários |

O que diferencia o caso de setembro de 2026 é a ênfase na responsabilidade de todos os advogados que subscrevem a peça. Enquanto Mata v. Avianca se tornou marco pelas sanções aplicadas após o uso de citações inexistentes, e Malkeet Lnu v. Blanche tratou também da gravidade de negar o uso de IA depois da apresentação de decisões inventadas, a decisão de D.C. afirma que os signatários têm o dever de conferir as citações, ainda que não tenham redigido o documento.

Ferramentas como o TeseFirme podem auxiliar escritórios na conferência de citações e na identificação de inconsistências antes do protocolo de uma petição.

E no Brasil, como isso se aplica?

O Judiciário brasileiro já enfrenta casos semelhantes, e as regras existentes indicam a importância da revisão humana e da boa-fé processual no emprego de ferramentas de IA.

Regras já em vigor

O Conselho Nacional de Justiça, por meio das Resoluções nº 332/2020 e nº 615/2025, estabelece princípios e diretrizes para o uso de IA no âmbito judicial, incluindo supervisão humana, governança e vedação a decisões automatizadas sem controle adequado. Já o Código de Processo Civil, nos artigos 77, 80 e 81, prevê o dever de boa-fé processual e pune a litigância de má-fé com multas que podem chegar a 10% do valor da causa.

Casos brasileiros documentados

No STJ, o Habeas Corpus nº 1.094.270/MG, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz em maio de 2026, revelou uma petição com 16 precedentes forjados por alucinação de IA. O ministro não apenas indeferiu o pedido como oficiou a OAB para apuração da conduta profissional.

No âmbito trabalhista, o TST e Tribunais Regionais como o TRT-2 e o TRT-23 já condenaram advogados e empresas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, em razão de jurisprudência inexistente ou súmulas fabricadas, com remessa das peças ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

O ministro Cristiano Zanin, do STF, também já se manifestou sobre o tema em caso análogo:

“Ainda que a utilização de inteligência artificial seja lícita, devem as partes ler e conferir o conteúdo de sua petição antes de protocolar em juízo.”

Esses episódios têm sido tratados em detalhes em análises sobre ação rescisória por jurisprudência falsa no TJ-RJ e sobre advogados multados por uso indevido de IA em casos reais.

O que muda na prática para escritórios brasileiros

A lição do caso Barry Douglas é direta: não basta ter uma política interna que proíba o uso descuidado de IA se ninguém confere o resultado final antes do protocolo.

Para bancas que trabalham em regime colegiado, com múltiplos advogados revisando ou assinando a mesma peça, o precedente americano sinaliza um ponto de atenção relevante: a responsabilidade profissional não desaparece porque o texto foi elaborado por outro integrante da equipe. Todos os que subscrevem o documento devem zelar pela integridade das citações, inclusive diante de possíveis apurações disciplinares.

A verificação sistemática de jurisprudência, inclusive com apoio de ferramentas especializadas, deve fazer parte da revisão final. Um checklist de verificação de petição antes de protocolar pode ajudar a reduzir esse risco de forma consistente.

Fontes desta matéria

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