Casos Reais17 de outubro de 20268 min de leitura

TST eleva para 10% multa por precedentes falsos criados por inteligência artificial

A SDI-1 do TST aumentou para 10% a multa por litigância de má-fé após constatar jurisprudência inventada por IA em recurso e acionou a OAB.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho elevou para 10%, o teto legal previsto no Código de Processo Civil, a multa por litigância de má-fé aplicada a uma parte que apresentou precedentes inexistentes em recurso de embargos. O julgamento, relevante para o debate sobre precedentes falsos inteligência artificial, ocorreu em sessão de 15 de outubro de 2026. Embora não tenha sido possível afirmar tecnicamente se os textos foram produzidos por IA ou elaborados deliberadamente, o TST considerou intolerável a apresentação de jurisprudência falsa para induzir a Corte a erro.

O caso chegou à SDI-1 depois que o colegiado constatou que todos os precedentes citados no recurso de embargos eram inexistentes nos registros oficiais do Tribunal. A parte apresentou julgados reais posteriormente, em agravo, mas isso não afastou a penalização pela conduta original. Para os ministros, a tentativa inicial de induzir o Tribunal a erro justificava a aplicação da multa por litigância de má-fé.

O que decidiu a SDI-1 do TST

O relator do caso, ministro Breno Medeiros, destacou a gravidade da situação. Segundo ele, não seria possível afirmar com certeza técnica se os precedentes fictícios foram gerados por ferramentas de inteligência artificial ou redigidos deliberadamente por alguém. Isso, porém, não alteraria a consequência jurídica da apresentação de julgados inexistentes.

"Não seria possível afirmar categoricamente se os conteúdos foram produzidos por inteligência artificial, mas todos os precedentes apresentados no recurso de embargos eram inexistentes [...]. Trata-se de conduta intolerável voltada a induzir a Corte a erro." (Ministro Breno Medeiros, relator na SDI-1 do TST)

A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator pela fixação da multa em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 81 do CPC. Houve divergência pontual do ministro Evandro Valadão, que votou pela aplicação de penalidade de 9%, mas prevaleceu o entendimento majoritário.

O ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, que havia relatado caso semelhante na 6ª Turma do TST em março de 2026, reforçou o contraste entre a advocacia que realiza pesquisa jurisprudencial fidedigna e a conduta de quem tenta sustentar uma tese com precedentes inventados.

"A prática não pode ser simplesmente debitada na conta da inteligência artificial, pois inventar precedentes já acontecia antes dessas ferramentas. É preciso diferenciar a advocacia séria, que pesquisa diuturnamente precedentes verdadeiros, daquela que busca vencer o litígio como quem faz um 'gol com a mão'." (Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves)

Já o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho chamou atenção para a sofisticação crescente das manipulações tecnológicas e reafirmou a necessidade de supervisão humana sobre o conteúdo das peças processuais.

Dois encaminhamentos além da multa

O julgamento não se limitou à multa por litigância de má-fé. A SDI-1 determinou duas providências simultâneas:

  • Remessa ao sistema disciplinar da OAB: os autos completos, incluindo notas taquigráficas e vídeo dos debates, serão encaminhados ao Conselho Federal da OAB e à Seccional de origem dos advogados responsáveis pela peça, para apuração de eventual responsabilidade disciplinar.

  • Encaminhamento à comissão técnica do TST: o processo também seguirá para a comissão interna do Tribunal dedicada à litigância predatória e à inteligência artificial. A comissão deverá averiguar se houve tentativa de prompt injection, isto é, inserção de comandos ocultos voltados a direcionar ferramentas automatizadas do Tribunal.

Essa dupla providência, disciplinar e técnica, demonstra preocupação institucional não apenas com a dosimetria da multa, mas também com a integridade dos sistemas tecnológicos utilizados pelo Judiciário. Entre eles está o sistema Galileu, empregado no âmbito da Justiça do Trabalho.

Da multa de 1% ao teto de 10% em sete meses

A decisão de outubro de 2026 não surgiu isoladamente. Em março do mesmo ano, a 6ª Turma do TST, sob relatoria do ministro Antônio Fabrício Gonçalves, condenou uma empresa de telecomunicações e seu patrono ao pagamento de multa de 1% por citarem precedentes falsos em contrarrazões a recurso de revista.

Naquele caso, foram identificados acórdãos fictícios atribuídos à ministra Kátia Arruda e ao ministro aposentado Alberto Bresciani. Alguns dos julgados traziam datas posteriores à aposentadoria do ministro, circunstância que ajudou a evidenciar a falsidade das citações.

A tabela abaixo resume os dois episódios:

| Data | Órgão | Penalidade | Característica | |---|---|---|---| | Março/2026 | 6ª Turma do TST | 1% sobre o valor da causa | Acórdãos fictícios atribuídos a ministros, inclusive com data posterior à aposentadoria de um deles | | Outubro/2026 | SDI-1 do TST | 10% sobre o valor atualizado da causa, teto legal | Totalidade dos precedentes do recurso inexistente, com remessa à OAB e à comissão técnica do TST |

A progressão de 1% para 10% em sete meses evidencia o endurecimento da resposta prática do Tribunal contra a apresentação de jurisprudência inexistente. A mensagem da SDI-1 é que o abuso do direito de defesa por meio de precedentes fabricados pode levar à sanção máxima prevista no CPC, independentemente de o conteúdo ter sido produzido por IA generativa ou por elaboração humana deliberada.

O problema não é exclusivo do TST. Já tratamos aqui no blog sobre um advogado multado por usar IA em casos reais e também sobre uma ação rescisória baseada em jurisprudência falsa que chegou ao TJ-RJ, demonstrando que o tema alcança diferentes tribunais e instâncias.

Prompt injection: uma preocupação adicional

O encaminhamento do processo à comissão técnica do TST para investigar possível prompt injection revela uma preocupação que vai além da invenção de precedentes. Trata-se da hipótese de manipulação de sistemas de inteligência artificial usados internamente pelos tribunais para triagem, classificação ou análise de processos.

Dias antes do julgamento da SDI-1, a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo aplicou multa de 9% a uma parte que inseriu comando oculto em uma peça processual. O comando solicitava que a IA elogiasse a “lisura e capricho” do advogado responsável, buscando influenciar resumos ou decisões automatizadas.

Esse tipo de episódio já havia sido tratado em outro caso coberto pelo blog, envolvendo advogadas multadas por sabotagem via prompt injection. O ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho distinguiu a simples apresentação de julgados falsos da tentativa deliberada de manipular o fluxo de análise automatizada do Judiciário:

"O TST instituiu uma comissão para analisar casos relacionados à litigância predatória e à utilização de prompt injection em processos judiciais [...]. É necessário distinguir a apresentação desidiosa de julgados falsos da tentativa deliberada de hackear o fluxo analítico automatizado do Judiciário." (Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho)

O que diz a legislação

A multa aplicada pela SDI-1 encontra fundamento no Código de Processo Civil. O artigo 77, incisos I e II, impõe às partes e aos procuradores os deveres de expor os fatos conforme a verdade e de não formular pretensão ou defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento.

O artigo 80 do CPC prevê hipóteses de litigância de má-fé. Entre elas estão:

  • deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
  • alterar a verdade dos fatos;
  • proceder de modo temerário em incidente ou ato do processo.

Já o artigo 81, caput, autoriza a imposição de multa superior a 1% e de até 10% sobre o valor corrigido da causa. Foi esse limite máximo que a SDI-1 decidiu aplicar.

No campo profissional, o artigo 32 do Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/1994, estabelece que o advogado é responsável pelos atos que pratica no exercício da profissão com dolo ou culpa. As diretrizes do Conselho Federal da OAB reconhecem que ferramentas de IA generativa podem ser utilizadas como apoio instrumental, mas a verificação de fontes, dados e precedentes permanece como dever de supervisão humana.

A Resolução CNJ nº 332/2020 complementa esse cenário ao estabelecer diretrizes para o desenvolvimento, a governança e o uso de inteligência artificial no Poder Judiciário, com ênfase em transparência, integridade e controle humano.

Como advogados podem se proteger

A decisão da SDI-1 reforça uma lição essencial: nenhuma ferramenta de IA generativa substitui a conferência humana de cada citação antes do protocolo. Precedentes, súmulas, orientações jurisprudenciais, números de processos, datas de julgamento e identificação dos julgadores devem ser conferidos em fontes oficiais.

Esse cuidado também é abordado em conteúdos sobre como usar o ChatGPT sem levar multa e sobre o checklist de verificação de petição antes de protocolar.

Ferramentas de verificação de citações, como o TeseFirme, podem auxiliar na identificação prévia de inconsistências. Ainda assim, a responsabilidade final pelo conteúdo protocolado continua sendo do advogado e da parte.

Com o endurecimento da jurisprudência do TST, incluindo multa de até 10% e comunicações simultâneas à OAB e a órgãos técnicos do Tribunal, a verificação prévia de precedentes deve ser tratada como medida de diligência profissional. O uso de IA pode apoiar a pesquisa jurídica, mas não elimina o dever de confirmar a existência, a pertinência e o teor de cada julgado citado.

Fontes desta matéria

TSTalucinação de IAlitigância de má-féjurisprudência falsaprompt injection

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