No debate sobre CNJ inteligência artificial acórdão, o Conselho Nacional de Justiça suspendeu, na noite de 9 de outubro de 2026, a eficácia do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO) que havia cassado o mandato da vereadora Aava Santiago (PSB) por infidelidade partidária. A liminar, deferida pelo ministro Benedito Gonçalves, reconheceu indícios de que a versão final e assinada do julgado continha vestígios textuais compatíveis com uso de inteligência artificial generativa sem a adequada filtragem e revisão humana final exigida pelas normas do próprio CNJ.
A medida reintegrou imediatamente a parlamentar ao cargo e reabriu o debate sobre os limites, os controles e a supervisão humana no uso de IA para elaboração de decisões judiciais.
A decisão também chama atenção pela velocidade dos fatos. Horas antes da intervenção do CNJ, o suplente Michel Magul (PSDB) havia tomado posse na Câmara Municipal de Goiânia.
O que motivou a suspensão
Segundo a representação apresentada pela defesa da vereadora ao CNJ, a versão final e assinada do acórdão do TRE-GO continha trechos incompatíveis com a redação judicial finalizada, como prompts, comandos textuais, instruções de checagem e anotações internas voltadas à validação de premissas fáticas e jurídicas.
Esses elementos foram apresentados como vestígios característicos de geração textual assistida por inteligência artificial generativa sem a devida etapa de revisão humana final. O ponto foi noticiado por G1, Rota Jurídica e Jornal Opção.
Na decisão, o ministro Benedito Gonçalves descreveu o problema nos seguintes termos:
"A leitura das passagens reproduzidas na inicial evidencia, em tese, a existência de anotações que aparentam corresponder a instruções internas de revisão, destinadas justamente à conferência da correção de premissas fáticas e jurídicas utilizadas na construção da fundamentação do julgado."
A presença desse tipo de anotação em uma decisão assinada pode comprometer a confiabilidade do documento, especialmente quando revela que comandos ou instruções internas de conferência permaneceram no texto final.
Fumus boni iuris e risco de dano irreparável
Para conceder a liminar, o ministro considerou plausível a alegação de desconformidade entre o ato judicial e as diretrizes de governança, supervisão humana e controle estabelecidas pelo CNJ.
Também foi levado em conta o risco concreto associado à perda iminente do mandato político e à produção de efeitos administrativos decorrentes da cassação.
"Os elementos trazidos neste momento inicial revelam plausibilidade suficiente da alegação de que o ato judicial questionado possa ter sido produzido em desconformidade com as diretrizes de governança, supervisão humana e controle previstas na regulamentação editada por este Conselho."
A corrida contra o tempo na Câmara de Goiânia
O caso ganhou maior urgência pela sequência dos acontecimentos. Na tarde de 9 de outubro de 2026, Michel Magul (PSDB) foi formalmente empossado na Câmara Municipal de Goiânia em razão da cassação determinada pelo TRE-GO.
A situação se tornou ainda mais sensível porque a eleição da nova Mesa Diretora do Legislativo goianiense estava marcada para a manhã do sábado seguinte, 10 de outubro.
Nesse intervalo, a liminar do CNJ suspendeu integralmente a eficácia do acórdão e todos os atos executórios dele decorrentes, incluindo o ofício encaminhado à Câmara Municipal de Goiânia que havia resultado na posse do suplente.
Após notificação urgente ao presidente da Câmara, Romário Policarpo (Cidadania), Aava Santiago voltou a ter assento e direito a voto na sessão de eleição da Mesa Diretora.
Origem do caso: a disputa por infidelidade partidária
A cassação do mandato teve origem em uma representação por infidelidade partidária, decorrente da migração da vereadora do PSDB para o PSB.
No julgamento colegiado do TRE-GO, relatado originariamente pelo juiz Adenir Teixeira Peres Júnior, o placar foi de 6 votos a 1 pela cassação. A divergência foi registrada pela desembargadora Stefane Fiuza Cançado Machado.
A defesa da parlamentar perante o CNJ foi conduzida pelo advogado eleitoral Leonardo Felipe Marques de Souza, que levou ao Conselho os indícios relacionados ao uso inadequado de IA na elaboração do acórdão.
O que o CNJ exige agora do TRE-GO
A liminar não encerra o caso. O ministro Benedito Gonçalves fixou prazo de 15 dias úteis para que o TRE-GO preste esclarecimentos detalhados sobre:
- A observância dos fluxos de governança previstos nas resoluções do CNJ;
- Os sistemas de controle utilizados na elaboração de minutas e decisões;
- A rastreabilidade do processo de produção do acórdão;
- A efetiva supervisão humana aplicada ao caso concreto.
O CNJ destacou que sua atuação não envolve reapreciar o mérito da decisão eleitoral, matéria reservada às vias recursais perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A apuração administrativa e correicional concentra-se na legalidade procedimental e no cumprimento das diretrizes tecnológicas e éticas aplicáveis ao Poder Judiciário.
O arcabouço regulatório por trás da decisão
A suspensão se relaciona a normas que o CNJ editou para disciplinar o uso de inteligência artificial nos tribunais brasileiros.
Resolução CNJ nº 615/2025
A Resolução CNJ nº 615/2025 é o marco regulatório específico sobre o uso de inteligência artificial generativa no Judiciário.
A norma estabelece a obrigatoriedade contínua e indelegável de revisão, conferência e validação humana prévia de minutas, relatórios ou provimentos elaborados com auxílio de modelos de linguagem. Também veda a publicação sem chancela crítica de magistrados e servidores.
Resolução CNJ nº 332/2020
A Resolução CNJ nº 332/2020 estabeleceu bases éticas e de governança para o desenvolvimento e a aplicação de soluções de inteligência artificial no Poder Judiciário.
Entre seus parâmetros estão exigências de auditoria, explicabilidade, rastreabilidade e primazia da decisão humana sobre soluções automatizadas.
Manifestação Técnica CNIAJ nº 1/2026 e PROSEG-IA
A Manifestação Técnica CNIAJ nº 1/2026 e o PROSEG-IA reúnem orientações e programas voltados à segurança e à integridade do uso de IA no Judiciário.
As medidas buscam evitar a injeção de comandos, assegurar a higidez da cadeia de custódia de dados decisórios e reforçar protocolos contra falhas e alucinações de modelos generativos.
| Norma | Foco principal | Exigência central | |---|---|---| | Resolução CNJ nº 332/2020 | Governança ética de IA no Judiciário | Auditoria e primazia da decisão humana | | Resolução CNJ nº 615/2025 | Uso de IA generativa em minutas e decisões | Revisão humana prévia obrigatória | | CNIAJ nº 1/2026 e PROSEG-IA | Segurança e integridade de dados decisórios | Rastreabilidade e prevenção de falhas |
Um alerta também para a advocacia
Embora o caso envolva diretamente um tribunal, ele reforça uma lição relevante para toda a prática jurídica: documentos produzidos com apoio de IA generativa exigem revisão humana rigorosa antes de qualquer protocolo ou publicação.
A responsabilidade pela exatidão dos fatos, pela consistência da fundamentação, pela autenticidade das citações e pela integridade do texto final continua sendo humana.
Ferramentas de verificação de citações jurídicas, como o TeseFirme, podem integrar uma rotina adicional de conferência antes do protocolo. Esse tipo de cuidado é especialmente relevante em peças elaboradas com apoio de ferramentas generativas, nas quais referências incorretas, premissas não verificadas ou resíduos de comandos podem comprometer a versão final.
Antes de protocolar uma petição ou publicar uma decisão, também é recomendável seguir um checklist de verificação de uma petição.
Desdobramentos esperados
Com a resposta do TRE-GO prevista para o prazo de 15 dias úteis, o CNJ deverá receber informações sobre o processo de elaboração do acórdão e sobre os mecanismos de controle, rastreabilidade e supervisão humana empregados no caso.
A apuração poderá contribuir para esclarecer se houve desconformidade com as Resoluções CNJ nº 332/2020 e nº 615/2025, sem interferir no mérito eleitoral da cassação, que permanece sujeito às vias próprias perante o TSE.
O episódio reforça um princípio cada vez mais relevante na prática jurídica brasileira: a inteligência artificial pode auxiliar na produção de texto, mas não substitui a revisão crítica, a validação e a responsabilidade humana sobre o conteúdo final.