A Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo (OAB/SP) ajuizou, em 7 de outubro de 2026, uma ação civil pública contra a lawtech Enter, acusando a empresa de usar inteligência artificial para praticar atos privativos da advocacia sem supervisão humana efetiva. O caso, distribuído à 4ª Vara Cível Federal de São Paulo em face da Talisman AI Ltda., razão social da Enter, insere a discussão sobre OAB inteligência artificial advocacia no centro do debate sobre os limites entre suporte tecnológico e exercício ilegal da profissão no país.
A ação chega em um momento de expansão das lawtechs voltadas ao contencioso de massa, que prometem reduzir custos de grandes litigantes por meio da automação da produção de peças processuais. Segundo a petição inicial, a Enter teria extrapolado o papel de ferramenta de apoio ao empregar agentes de IA para ler autos, estruturar teses, sugerir estratégias de defesa e confeccionar peças processuais, como contestações de contencioso de massa, sem mecanismos auditáveis de revisão prévia por advogado.
O que a OAB/SP alega na ação
De acordo com reportagens do Migalhas, JOTA e Lawletter, a OAB/SP sustenta que a Enter pratica atividades reservadas por lei aos inscritos na Ordem, como consultoria, assessoria e direção jurídicas. O argumento central é que o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/1994, não admite que uma pessoa jurídica não registrada como sociedade de advocacia exerça, por meio de algoritmos, funções que a legislação atribui exclusivamente a profissionais habilitados.
Na petição, a entidade afirma:
"A OAB SP não é contra a tecnologia. É contra a advocacia sem advogado."
"A inovação é bem-vinda, o exercício ilegal da profissão e a mitigação da liberdade técnica do advogado não! Sendo justamente este o ponto de atuação dessa demanda: coibir a prática de ato privativo da advocacia por empresa não registrada na OAB como sociedade de advocacia..."
O pedido de tutela de urgência inclui três frentes principais:
- suspensão de campanhas publicitárias que anunciem a ferramenta como substituta de advogados ou que prometam peças “prontas” e defesa integralmente delegada à IA, sob multa diária de R$ 10 mil;
- preservação de evidências e códigos-fonte sobre o funcionamento do sistema;
- restrição a novas contratações das funcionalidades questionadas quando não houver identificação obrigatória do advogado responsável e histórico de checagem das minutas.
No mérito, a OAB/SP pede R$ 1 milhão por danos morais coletivos, valor que seria revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, o FDDD. A entidade também requer obrigações operacionais, como bloqueio de exportação de minutas sem comprovação de leitura e revisão humana em tempo hábil, proibição de remuneração baseada estritamente em êxito processual por IA, auditorias de conformidade semestrais pelo prazo de cinco anos e esclarecimentos sobre privacidade e LGPD no treinamento dos modelos.
A resposta da Enter
A lawtech, fundada e liderada pelo CEO Mateus Costa-Ribeiro, nega exercício ilegal da profissão. Segundo nota reproduzida pela Lawletter, pela Revista Veja e pelo JOTA, a empresa afirma que atua exclusivamente no apoio tecnológico corporativo e que as peças geradas exigem assinatura digital, validação técnica e protocolo por advogados formalmente constituídos pelos clientes perante os tribunais.
"A condução jurídica dos casos, incluindo revisão, assinatura e protocolo de peças, permanece integralmente sob responsabilidade de advogados habilitados."
A empresa recebeu aporte liderado por fundos internacionais, entre eles o Founders Fund, e alcançou avaliação de unicórnio de US$ 1,2 bilhão. Segundo reportagens, a Enter atua no contencioso repetitivo em escala superior a 300 mil ações anuais, com foco na redução de passivos de grandes empresas.
Diálogo interrompido, segundo a OAB/SP
O presidente da OAB/SP, Leonardo Sica, afirmou ter buscado alinhamento prévio com a diretoria da Enter antes da judicialização. Segundo ele, houve duas reuniões com diretor e conselheiros da empresa para compreender o funcionamento do serviço e apresentar as preocupações da entidade.
"Recebi um diretor e conselheiros da Enter duas vezes, para entender o serviço deles e expor nossas preocupações. Sugerimos discutir medidas para adequar o serviço deles à lei brasileira, mas a empresa abandonou o diálogo, sem justificativa."
Segundo informações divulgadas pela Lawletter, a OAB/SP aponta a interrupção dessas tratativas como elemento relevante no contexto que antecedeu o ajuizamento da ação.
Respaldo institucional do Conselho Federal
A ação não surge isoladamente. Em 17 de agosto de 2026, o Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB aprovou, por unanimidade, autorização geral para medidas judiciais contra empresas de inteligência artificial que prestem consultoria jurídica, formulem estratégias processuais ou façam intermediação irregular de clientela.
O presidente do CFOAB, Beto Simonetti, resumiu a posição da entidade:
"A IA pode ser auxiliar da advocacia, mas não podemos admitir que ela seja substituta do profissional. O advogado é o protagonista e não coadjuvante."
A posição dialoga com a Recomendação CFOAB nº 001/2024, que estabelece diretrizes éticas para o uso de IA generativa na prática forense. A recomendação prevê que a responsabilidade do advogado pela veracidade das informações, nos termos do art. 77 do CPC, é indelegável e exige revisão integral das saídas geradas por sistemas de automação.
Um precedente relevante para o debate
Em setembro de 2024, a 4ª Vara Federal Cível do Distrito Federal julgou improcedente uma ação civil pública movida pelo Conselho Federal da OAB contra a lawtech Resolvvi. Na ocasião, o juízo entendeu que o uso de jurimetria, inteligência artificial e plataformas de facilitação de acesso à Justiça não configura, por si só, usurpação de função privativa da advocacia, resguardando o postulado constitucional da livre iniciativa.
Juristas ouvidos por veículos como o JOTA apontam que o caso Enter reabre debate semelhante, agora na Justiça Federal paulista. A questão central é se o Judiciário deve estabelecer, por meio de decisão judicial, parâmetros para o emprego de IA na advocacia ou se essa disciplina deve resultar prioritariamente de regulação setorial e de deliberação legislativa.
O tema ganha outra camada com a tramitação do Marco Legal da Inteligência Artificial, PL nº 2.338/2023. O projeto prevê requisitos de governança para sistemas de alto risco, incluindo supervisão humana qualificada, explicabilidade, mitigação de vieses e testes de auditabilidade algorítmica.
O que está em jogo para advogados e empresas
Independentemente do desfecho, o caso Enter evidencia um ponto já abordado em manifestações disciplinares da OAB/SP: o advogado responsável pela peça deve fiscalizar adequadamente o uso de ferramentas de IA.
O Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista, em manifestação aprovada pela 1ª Turma Deontológica em maio de 2026, reiterou que sócios e gestores de departamentos jurídicos respondem disciplinarmente pela fiscalização e pela integridade dos prompts e das minutas originadas de sistemas de inteligência artificial.
Para escritórios e departamentos jurídicos que adotam ferramentas de IA no dia a dia, o episódio reforça uma lição prática: a velocidade de produção de peças não pode vir desacompanhada de um fluxo documentado de revisão humana e checagem de informações.
Ferramentas como o TeseFirme fazem essa verificação automaticamente, cruzando cada citação com 3 modelos de IA independentes para identificar inconsistências antes que cheguem ao juiz. O mecanismo de consenso entre IAs reduz o risco de que alucinações, como citações de jurisprudência inexistente, passem despercebidas em peças produzidas em volume, seja por advogados autônomos, seja por operações de contencioso de massa.
O checklist de verificação antes de protocolar uma petição se torna especialmente relevante em operações de grande escala, nas quais erros sistêmicos podem se repetir sem uma auditoria humana efetiva.
Próximos passos
A ação está em análise na 4ª Vara Cível Federal de São Paulo. Caberá ao juízo apreciar inicialmente os pedidos de tutela de urgência, incluindo a suspensão de campanhas publicitárias, a preservação de evidências e as restrições relacionadas às funcionalidades questionadas.
Enquanto o processo tramita, o caso já coloca no debate público uma linha ainda incerta na jurisprudência brasileira: a diferença entre inovação tecnológica legítima para apoio à atividade jurídica e a substituição de atos privativos da advocacia. A discussão envolve o art. 133 da Constituição Federal, que reconhece o advogado como indispensável à administração da Justiça, e as regras previstas no Estatuto da Advocacia.