O caso de jurisprudência falsa gerada por IA STJ resultou na anulação de um relatório policial de indiciamento e da decisão judicial que recebeu a denúncia. No Habeas Corpus nº 1.127.513/SP, o ministro Messod Azulay Neto, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu que citações jurisprudenciais fabricadas por inteligência artificial comprometeram a confiabilidade mínima exigida de um ato estatal na persecução penal.
A decisão monocrática foi assinada em 4 de setembro de 2026 e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, DJEN, em 9 de setembro de 2026. O processo é o Habeas Corpus nº 1.127.513/SP, Registro STJ nº 2026/0380459-0, originário do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no HC nº 5017859-11.2026.4.03.0000.
A impetração foi apresentada em favor de Nickolas Tadeu Ribeiro de Campos, Gustavo Afonso Ribeiro e Lacerda e Abelardo Dantas Álvares.
O que motivou a anulação
Foi apurado que o relatório final de indiciamento, juntado às fls. 113 a 148 dos autos, continha 14 citações jurisprudenciais fictícias ou fabricadas com uso de ferramenta de inteligência artificial generativa.
Quando confrontados com bases de dados judiciais, os números dos julgados indicados não apresentavam correspondência fática ou textual com os precedentes reais. O problema, portanto, não se limitava a uma imprecisão redacional ou a uma referência secundária equivocada. Tratava-se de citações apresentadas como fundamento jurídico em documento oficial da investigação criminal, sem a necessária conferência humana.
Em sua fundamentação, o ministro relator destacou a falha de supervisão:
"Na hipótese, entendo que as inconsistências verificadas colocam em dúvida a integridade do relatório final de indiciamento (fls. 113 – 148) juntado aos autos, porquanto indicam falha no uso da inteligência artificial, uma vez que não se observou a imprescindível supervisão humana."
A distinção feita pelo STJ sobre nulidades no inquérito
A decisão enfrentou uma regra conhecida no processo penal: em geral, vícios ocorridos no inquérito policial, que possui natureza informativa, não levam automaticamente à anulação da ação penal subsequente.
No caso concreto, contudo, o STJ estabeleceu uma distinção relevante. Embora o relatório final de indiciamento seja formalmente dispensável, sua juntada aos autos permite que ele seja utilizado como elemento de apoio para a análise de indícios de autoria e materialidade.
Por isso, um documento contaminado por dados fabricados não poderia permanecer nos autos nem ser utilizado como referência indireta para decisões posteriores.
O relator afirmou:
"Isso porque, ainda que o relatório final seja uma peça dispensável, uma vez juntado ao processo, é inegável que o documento de confiabilidade questionada poderá ser utilizado para subsidiar a análise da existência de indícios de materialidade e autoria dos crimes apurados, o que não pode ser admitido. Um relatório policial despido de confiabilidade mínima não pode ser utilizado nem mesmo como referência, razão pela qual deve ser desentranhado dos autos [...]. Ainda, diante da notícia de que a denúncia foi recebida, declarar a nulidade da decisão de recebimento da exordial acusatória."
A nulidade da decisão de recebimento da denúncia, portanto, não decorreu de uma afirmação de que ela própria continha as 14 citações falsas. A razão foi a possibilidade de ter sido influenciada pelo relatório de indiciamento cuja confiabilidade epistêmica foi comprometida.
O que o STJ efetivamente decidiu
O STJ não conheceu do habeas corpus substitutivo do recurso cabível. Ainda assim, concedeu parcialmente habeas corpus de ofício.
As determinações foram:
- Declarar a nulidade do relatório final de indiciamento, com seu imediato desentranhamento dos autos e vedação de uso como fonte autônoma ou referência;
- Declarar a nulidade da decisão de recebimento da denúncia, em razão da contaminação causada pelo substrato investigativo viciado.
A decisão possui limites importantes. O STJ não trancou integralmente a ação penal e não revogou cautelares de plano.
Também não examinou os pedidos relativos à ausência de justa causa autônoma e à inépcia da denúncia. Segundo a decisão, essas questões não haviam sido previamente apreciadas pelo TRF-3, de modo que seu exame direto pelo STJ configuraria supressão de instância.
Caberá ao juízo natural de primeiro grau reapreciar a viabilidade da denúncia sem considerar o relatório policial desentranhado.
Comparativo: o que foi anulado e o que permanece em análise
| Item | Situação após a decisão | |---|---| | Relatório final de indiciamento, fls. 113 a 148 | Nulo e desentranhado dos autos | | Decisão de recebimento da denúncia | Nula | | Ação penal | Não foi integralmente trancada | | Medidas cautelares | Não foram revogadas de plano | | Justa causa autônoma e inépcia da denúncia | Devem ser analisadas pelas instâncias competentes, sem uso do relatório anulado |
Fundamento regulatório e processual
A Resolução CNJ nº 615/2025 foi expressamente citada pelo ministro Messod Azulay Neto. A norma orienta que o emprego de inteligência artificial no sistema de Justiça observe padrões de auditoria, higidez documental e supervisão humana.
A Resolução CNJ nº 332/2020 também integra o marco normativo brasileiro sobre ética, transparência e governança no uso de inteligência artificial no Poder Judiciário, reforçando a exigência de controle humano sobre processos automatizados.
No plano processual penal, o debate se relaciona aos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal. Esses dispositivos tratam dos requisitos da acusação e da justa causa necessária para o recebimento da denúncia.
A decisão demonstra que a plausibilidade exigida para a instauração válida da ação penal pode ser afetada quando um documento estatal utilizado como suporte contém referências jurídicas fabricadas ou distorcidas.
O ministro sintetizou a necessidade de supervisão humana nos seguintes termos:
"A confiabilidade do próprio sistema de justiça e das decisões judiciais proferidas dependem de rigorosa supervisão humana dos documentos eventualmente gerados por inteligência artificial, porquanto não podem dados fictícios serem utilizados para subsidiar os julgamentos realizados."
O impacto do caso para a investigação criminal
O caso evidencia que o risco de alucinação de IA não se restringe a petições ou manifestações apresentadas por particulares. A utilização não supervisionada de ferramentas generativas também pode comprometer documentos produzidos por autoridades públicas no âmbito de investigações criminais.
O ponto central da decisão não é a mera utilização de inteligência artificial. O próprio entendimento exposto pelo STJ admite seu emprego como ferramenta de apoio. O problema surge quando o conteúdo gerado é incorporado a um ato estatal sem conferência efetiva das fontes, dos precedentes e das informações apresentadas.
Em matéria penal, essa cautela é ainda mais relevante. Relatórios policiais podem influenciar a análise sobre autoria, materialidade, recebimento da denúncia e outras decisões processuais, mesmo quando não constituem prova judicializada.
Ferramentas de conferência de citações, como o TeseFirme, podem auxiliar profissionais do Direito na verificação prévia de referências jurisprudenciais. Contudo, a responsabilidade pela validação final das fontes e pelo conteúdo subscrito permanece humana.
Lições práticas para advogados criminalistas
O HC nº 1.127.513/SP oferece uma referência relevante para a defesa em situações nas quais documentos investigativos contenham precedentes inexistentes, distorcidos ou sem correspondência com o conteúdo atribuído a eles.
A decisão não estabelece que todo uso de IA em investigação gera nulidade. A análise depende do caso concreto, da comprovação do vício e de sua capacidade de comprometer a confiabilidade do documento ou influenciar atos processuais subsequentes.
Alguns pontos de atenção são:
- Conferir os números e o teor dos julgados citados em relatórios policiais, manifestações acusatórias, laudos e decisões;
- Documentar objetivamente a inconsistência, com indicação do precedente citado, da fonte oficial consultada e da divergência identificada;
- Demonstrar o impacto processual do erro, especialmente quando o documento viciado foi utilizado como suporte para medidas ou decisões posteriores;
- Fundamentar a argumentação na confiabilidade epistêmica do ato estatal, conforme a linha adotada pelo ministro relator;
- Avaliar o efeito de contaminação, pois um relatório sem confiabilidade mínima não pode servir como referência para a análise de autoria e materialidade.
O que muda daqui para frente
A decisão monocrática no HC nº 1.127.513/SP não constitui precedente vinculante. Ainda assim, oferece um parâmetro importante para a discussão sobre os limites do uso de inteligência artificial generativa por autoridades públicas no processo penal.
O entendimento reforça que a IA pode ser utilizada como instrumento de apoio, mas não substitui a supervisão humana obrigatória. Quem assina o documento deve conferir os dispositivos legais, os dados factuais e os precedentes citados.
No caso analisado, a falta dessa verificação levou ao reconhecimento da nulidade do relatório final de indiciamento, ao seu desentranhamento e à anulação da decisão que recebeu a denúncia.
A principal lição é objetiva: em documentos capazes de influenciar a persecução criminal, referências jurídicas fabricadas por IA não representam apenas um erro formal. Elas podem comprometer a confiabilidade mínima do ato estatal e exigir a revisão dos atos processuais que dele dependeram.