A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu um passo inédito no combate à jurisprudência fictícia inteligência artificial gerada: além de aplicar multa por litigância de má-fé, determinou a notificação formal de três doutrinadores renomados cujas teses foram distorcidas em uma peça recursal. A decisão, proferida em 13 de agosto de 2026 na Apelação Cível nº 5002055-65.2023.8.13.0074 e divulgada pela imprensa jurídica em 20 e 21 de agosto, expõe uma nova frente de responsabilização: a violação de direitos autorais de juristas cujas obras foram “citadas” com conteúdo que eles nunca escreveram.
O caso teve origem em uma ação revisional de alimentos, na qual um pai buscava reduzir a pensão paga aos filhos sob a alegação de queda na capacidade financeira. O pedido foi negado, já que os autos comprovaram que o alimentante havia adquirido um imóvel de R$ 1,46 milhão, anunciado outro por R$ 1,8 milhão e mantinha veículos de luxo e participações societárias. Mas o que chamou atenção da Câmara não foi apenas o mérito da causa, e sim o conteúdo do recurso apresentado pela defesa.
O que a IA “inventou” na peça
A peça recursal continha diversas citações de jurisprudência que, embora referenciassem números reais de processos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), traziam ementas completamente fictícias. O exemplo mais gritante é o do REsp 1.675.198, citado como precedente sobre pensão alimentícia, quando, na realidade, o julgado trata de roubo duplamente majorado, matéria de Direito Penal sem relação com o caso.
Além dos precedentes fabricados, a peça atribuía trechos doutrinários distorcidos ou inteiramente inventados a três juristas de destaque no Direito de Família e Civil brasileiro: Flávio Tartuce, Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Faria. Como Cristiano Chaves de Faria é falecido, a notificação foi direcionada ao seu espólio ou sucessores.
A própria defesa reconheceu nos autos o uso de “ferramentas tecnológicas” sem a devida conferência, classificando o episódio como “lapso técnico isolado”.
O relator, desembargador Roberto Apolinário de Castro, não aceitou a explicação:
“O Poder Judiciário não tolera o peticionamento lastreado em ‘alucinações’ tecnológicas ou falsificações retóricas.”
E fez questão de separar o problema da ferramenta do problema de seu uso irresponsável:
“O problema não está no uso da tecnologia, mas na ausência de supervisão humana.”
Esse entendimento já vinha se consolidando em outros tribunais. O TJPR, por exemplo, multou um advogado por usar IA de forma descuidada em processo semelhante, e casos como o uso do ChatGPT em petições no TSE mostram que os tribunais vêm elevando o rigor na conferência de citações jurídicas.
A multa e os encaminhamentos disciplinares
Com base nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, a 4ª Câmara Cível fixou multa de 2% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, reconhecendo a alteração da verdade dos fatos e a atuação temerária no processo.
A Corte também determinou a expedição de ofícios à OAB/MG e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para apuração da conduta dos advogados subscritores da peça. O encaminhamento à OAB/MG dialoga, entre outros dispositivos, com o artigo 34, inciso XIV, do Estatuto da Advocacia, que tipifica como infração disciplinar prestar concurso a clientes ou terceiros para a prática de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la.
Até aqui, o desfecho seguiria o roteiro já conhecido de outros casos no país. Mas a Câmara foi além.
A inovação: notificação por violação de direitos autorais
A desembargadora Alice de Souza Birchal, ao acompanhar o voto do relator, propôs um encaminhamento sem precedentes: notificar formalmente Tartuce, Rosenvald e o espólio de Cristiano Chaves de Faria para que avaliassem eventual responsabilização com base na Lei de Direitos Autorais, a Lei nº 9.610/1998.
O fundamento jurídico está no artigo 24, inciso IV, da LDA, que assegura ao autor o direito moral de proteger a integridade de sua obra, opondo-se a modificações ou atos que possam prejudicar sua reputação ou honra. Ao atribuir a doutrinadores consagrados posições que eles jamais defenderam, o conteúdo produzido e protocolado sem a devida validação pode representar mais do que um erro processual: pode violar o direito moral do autor sobre sua obra e sua reputação intelectual.
A notificação abre caminho para que os juristas atingidos ingressem com ações próprias de reparação por danos morais ou tutela inibitória, caso entendam que sua reputação acadêmica foi afetada pela citação fictícia. A decisão do TJMG é apontada como inovadora por conectar expressamente o fenômeno das alucinações de IA à tutela dos direitos autorais de doutrinadores, e não apenas à relação processual entre as partes.
| Frente de responsabilização | Fundamento legal | Consequência | |---|---|---| | Litigância de má-fé | Arts. 80 e 81 do CPC | Multa de 2% sobre o valor atualizado da causa | | Disciplinar | Art. 34, XIV, do Estatuto da Advocacia | Ofício à OAB/MG para apuração | | Encaminhamento institucional | Ofício ao MPMG | Apuração da conduta dos advogados subscritores | | Direitos autorais | Art. 24, IV, da Lei nº 9.610/1998 | Notificação dos doutrinadores para eventual ação civil |
Um padrão que se repete em tribunais de todo o país
O caso do TJMG não é isolado. Ele se soma a uma lista crescente de decisões que tratam o uso descuidado de IA generativa como falha grave, e não como mero deslize técnico:
- TJPR, 9ª Câmara Cível: multou advogado em 2% do valor da causa e oficiou a OAB/PR após a citação de julgado inexistente do STJ, o AgInt no REsp 1.988.733, gerado por IA.
- TRT-2, São Paulo: aplicou multa de 5% por litigância de má-fé a empresa cuja defesa utilizou jurisprudência inventada, produzida por estagiários com apoio de IA.
- TRT-9 e TRT-4: aplicaram sanções por trechos falsos atribuídos a súmulas do TST.
- Justiça Federal e TRF-4: aplicaram multas por invenção de artigos de lei inexistentes.
Há também um capítulo mais sofisticado dessa tendência, tratado na Nota Técnica CIJMG nº 19/2026 do próprio TJMG: os chamados “prompts ocultos”. Trata-se da inserção de textos invisíveis em peças processuais com o objetivo de induzir algoritmos e ferramentas internas de IA do Judiciário a gerar resumos ou decisões favoráveis. A nota técnica enquadra o uso negligente, temerário ou doloso de IA sem validação como manifestação de deslealdade processual e “má-fé digital”.
O desembargador Luis Sérgio Swiech, do TJPR, resumiu esse padrão de exigência em acórdão correlato:
“A utilização da IA como ferramenta de apoio à elaboração de peças jurídicas não afasta do usuário o dever de checagem rigorosa das informações citadas nos autos.”
O que diz a Recomendação da OAB
O Conselho Federal da OAB já havia antecipado esse cenário com a Recomendação nº 001/2024, que estabelece diretrizes para o uso ético de inteligência artificial generativa na advocacia. A recomendação prevê como premissa obrigatória e indelegável a supervisão humana qualificada sobre todo conteúdo jurídico produzido por sistemas automatizados antes de sua protocolização.
Isso significa que a responsabilidade pela verificação não pode ser transferida para a ferramenta, nem justificada como “erro do sistema”. Como já discutimos em análise sobre se o advogado pode usar ChatGPT na petição, a IA pode ser utilizada como apoio, mas a conferência de cada citação, número de processo e trecho doutrinário continua sendo tarefa humana.
Ferramentas de verificação jurídica, como o TeseFirme, podem auxiliar nessa etapa de conferência de citações e referências antes do protocolo.
Por que esse caso muda o jogo
Casos anteriores de jurisprudência fictícia normalmente resultavam em consequências processuais e disciplinares, como multa por litigância de má-fé e representação perante a OAB. O que o TJMG fez foi ampliar o debate para uma dimensão civil: o possível dano à reputação intelectual de um autor cuja obra foi deturpada em conteúdo protocolado sem verificação adequada.
Para a advocacia, o recado é direto. Não basta revisar se a citação parece correta ou se o número do processo existe. É preciso confirmar se o conteúdo atribuído àquele julgado ou àquele autor corresponde, de fato, ao que foi decidido ou escrito.
Um checklist de verificação antes de protocolar deixou de ser apenas boa prática para se tornar uma medida concreta de prevenção contra multas que podem chegar a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC, além de potenciais questionamentos disciplinares e civis.
O episódio do TJMG tende a servir de referência para outros tribunais brasileiros. Ele sinaliza que a responsabilização por alucinações de IA pode não se limitar ao CPC ou ao Estatuto da Advocacia, alcançando também a proteção conferida pela legislação de direitos autorais aos autores e doutrinadores indevidamente citados.