Verificação24 de setembro de 20269 min de leitura

IA generativa amplia litigância predatória e intensifica sobrecarga do Judiciário brasileiro

A IA generativa reduz custos de peticionamento e impulsiona a litigância predatória no Judiciário, agravando a sobrecarga de processos no Brasil.


A explosão de ferramentas de inteligência artificial generativa reduziu drasticamente o custo de produzir petições em massa, e esse barateamento está alimentando um novo capítulo da litigância predatória no Judiciário brasileiro. O debate sobre “litigância predatória inteligência artificial” ganhou força com análise publicada pelo portal JOTA em setembro de 2026, que detalha como modelos de IA passaram a viabilizar a geração massificada de milhares de petições padronizadas, muitas sem procuração válida, sem correspondência com conflitos reais ou artificialmente fragmentadas a partir de um único fato gerador. O fenômeno coincide com o pior indicador de sobrecarga já registrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ): 40,9 milhões de novos processos em 2025, recorde histórico da série iniciada em 2004.

O cruzamento desses dois fatos, custo de automação em queda e volume processual em alta, está no centro de um debate que já mobiliza o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o CNJ e a própria advocacia. A pergunta que tribunais e associações tentam responder é simples de formular e difícil de resolver: como distinguir o litígio de massa legítimo, fruto da massificação das relações de consumo no Brasil, da litigância artificial sem litígio genuíno por trás?

O que os números do CNJ revelam

O relatório Justiça em Números 2026, referente ao ano-base 2025 e apresentado sob a presidência do ministro Edson Fachin, mostra que o Judiciário brasileiro recebeu 40,9 milhões de casos novos em 2025, alta de 3,5% em relação a 2024. É o maior volume de toda a série histórica iniciada em 2004.

O estoque de processos pendentes, por sua vez, fechou 2025 em 75,5 milhões de feitos. À primeira vista, a queda no estoque parece uma boa notícia, mas ela decorre principalmente da baixa em massa de execuções fiscais antigas, com redução de 4,4 milhões de processos, e não de uma desaceleração no ajuizamento de novas ações.

Em outras palavras, a entrada de processos permaneceu elevada. Esse ambiente, marcado por mais demandas e por tecnologia mais acessível para produzir peças em escala, favorece a proliferação de condutas abusivas, como ações sem procuração atualizada, pedidos fatiados para multiplicar processos derivados do mesmo fato e petições protocoladas sem verificação suficiente da existência real do conflito.

O Tema 1.198 do STJ como linha de corte

Diante desse cenário, a Corte Especial do STJ fixou, no julgamento do Tema Repetitivo 1.198, vinculado ao REsp 2.021.665/MS e relatado pelo ministro Moura Ribeiro, uma tese que funciona como baliza jurídica para enfrentar a litigância abusiva:

“Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.”

O precedente separa dois fenômenos que podem parecer semelhantes à primeira vista: a litigância de massa legítima, decorrente da massificação das relações B2C no Brasil, e a litigância predatória ou abusiva, marcada por ardil, fraude ou ausência de litígio genuíno.

Nas palavras do relator:

“Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente, manifestação legítima do direito de ação [...] no entanto, tem havido uma avalanche de processos infundados, caracterizados pelo uso abusivo da advocacia, sem respaldo no legítimo direito de ação.”

Na prática, o Tema 1.198 autoriza o juiz, quando houver indícios concretos de abuso, a exigir procuração com poderes específicos e atualizada, comprovante de endereço contemporâneo e lastro documental mínimo do vínculo jurídico. A medida deve ser fundamentada e proporcional às circunstâncias do caso, sem se basear em suspeitas genéricas.

Essa exigência de fundamentação individualizada é relevante porque separa uma providência processual admitida pelo STJ de despachos padronizados que possam, na prática, criar obstáculos indevidos ao acesso à Justiça de pessoas com pretensões legítimas.

IA contra IA: as ferramentas Berna e Atalaia

Para reagir ao volume de demandas repetitivas e potencialmente abusivas, o próprio Judiciário passou a utilizar inteligência artificial como ferramenta de identificação de padrões processuais anômalos. Duas iniciativas se destacam.

A Berna, desenvolvida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e incorporada nacionalmente à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), no âmbito do Programa Justiça 4.0 do CNJ, analisou 30 milhões de processos entre janeiro de 2025 e fevereiro de 2026, em 88 tribunais.

O resultado foi a identificação de 2,5 milhões de ações com características de litigância predatória ou massiva, reunidas em mais de 350 mil agrupamentos de similitude textual e semântica. Esses agrupamentos permitem mapear padrões de repetição e auxiliar os tribunais na triagem de possíveis práticas abusivas, sem substituir a análise judicial individual do caso.

Já o Atalaia, lançado pelo CNJ em cooperação com entidades como Fenasaúde, CNF, Febraban, ABEAR e Conexis, é uma plataforma nacional voltada ao cruzamento de dados de partes, advogados e teor das peças processuais para identificar padrões atípicos de litigância abusiva em escala.

Ao anunciar a ferramenta, o ministro Edson Fachin resumiu o diagnóstico que motiva o investimento:

“O Atalaia vai possibilitar a distinção entre o litígio genuíno e o litígio que asfixia a Justiça. Há 75 milhões de processos em curso em todas as instâncias da Justiça. É como se um em cada três brasileiros fosse autor de um processo. Isso não pode ser normalizado. É preciso mapear os litigantes contumazes e as práticas de assédio processual. [A IA] não substitui o juiz ou a juíza, mas o empodera para melhor decidir; não automatiza a decisão, mas a qualifica; não estreita o acesso à Justiça, mas o protege.”

O ministro Luís Felipe Salomão, do STJ e ex-corregedor nacional de Justiça, reforçou o mesmo diagnóstico sob outro ângulo:

“O acesso responsável e razoável deve ser a regra, sob pena de inviabilização do próprio sistema de justiça. O uso mal intencionado, mediante a criação de demandas fraudulentas, com o uso de artifícios, constitui abuso e, portanto, deve ser identificado e excluído.”

A cautela da OAB e o risco de estigmatização

Nem todos os efeitos colaterais dessa corrida tecnológica são bem-vindos pela advocacia. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e associações de classe vêm se manifestando em audiências públicas e notas técnicas para alertar sobre um risco concreto: medidas genéricas de combate à litigância predatória podem impor barreiras indevidas ao acesso à Justiça ou estigmatizar advogados que atuam legitimamente na defesa de consumidores e populações hipossuficientes.

A preocupação é pertinente. Um despacho padronizado que exige emenda à petição inicial sem individualizar os indícios de abuso pode atrasar ou inviabilizar causas legítimas, sobretudo quando a parte não dispõe de estrutura para responder rapidamente a exigências processuais complexas.

Por isso, o Tema 1.198 do STJ condiciona a exigência de comprovação adicional à presença de indícios concretos, e não a suspeitas genéricas sobre determinado escritório, região ou perfil de demanda.

Essa tensão entre eficiência de triagem e garantia de acesso à Justiça, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, também orienta a Recomendação CNJ nº 159/2024. A norma estabelece diretrizes para a atuação preventiva dos magistrados no enfrentamento da litigância abusiva, sem violar a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição.

O custo bilionário da litigância artificial

Estudos dos Núcleos de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE), vinculados às Corregedorias de Justiça, estimam custos bilionários anuais decorrentes de processos predatórios. O impacto não é apenas simbólico: essas demandas sobrecarregam cartórios e gabinetes e produzem reflexos nos custos de contingenciamento judicial de setores como telecomunicações, aviação comercial, bancos e saúde suplementar.

| Indicador | Valor | |---|---:| | Novos processos em 2025, segundo o CNJ | 40,9 milhões | | Estoque de processos pendentes ao fim de 2025 | 75,5 milhões | | Processos analisados pela IA Berna | 30 milhões | | Período de análise da Berna | Jan. de 2025 a fev. de 2026 | | Tribunais alcançados | 88 | | Ações com características predatórias ou massivas | 2,5 milhões | | Agrupamentos de similitude textual e semântica | Mais de 350 mil |

O que muda na prática para advogados

Para quem atua na advocacia contenciosa, o recado das cortes é direto: o uso de IA generativa para redigir petições não é, por si só, irregular. O risco está na falta de revisão humana, na ausência de conferência documental e no protocolo de peças sem confirmação da autenticidade da postulação, do interesse de agir e do suporte fático da demanda.

O Código de Processo Civil já oferece instrumentos para a atuação judicial nesses casos:

  • os arts. 77 e 80 tratam dos deveres das partes e procuradores e da litigância de má-fé;
  • o art. 139, III, atribui ao juiz poder para prevenir ou reprimir ato contrário à dignidade da Justiça;
  • o art. 321 permite a determinação fundamentada de emenda à petição inicial.

A Resolução CNJ nº 332/2020, por sua vez, estabelece parâmetros de ética, transparência e governança para o desenvolvimento e o uso de inteligência artificial no Poder Judiciário.

Com ferramentas como Berna e Atalaia disponíveis no âmbito nacional, padrões processuais atípicos podem ser identificados com maior capacidade de análise de volume e similitude. Isso não elimina a necessidade de avaliação humana, nem autoriza conclusões automáticas sobre fraude ou má-fé, mas aumenta a importância de uma atuação diligente antes do protocolo.

Ferramentas como o TeseFirme fazem essa verificação automaticamente, cruzando cada citação com 3 modelos de IA independentes para identificar inconsistências antes que cheguem ao juiz.

O que vem a seguir

Com o Atalaia em fase de expansão nacional e o Tema 1.198 consolidado como parâmetro vinculante para os juízes de primeiro e segundo graus, a tendência é de intensificação do cruzamento de dados entre partes, procuradores e teor das petições ao longo de 2026 e 2027.

Para a advocacia, o cenário reforça uma lição básica: a adoção de IA não dispensa diligência profissional. Documentar a conferência das peças, verificar documentos, validar citações e confirmar a existência do conflito antes do protocolo são medidas relevantes para demonstrar autenticidade, boa-fé e responsabilidade processual em eventual questionamento judicial.

Fontes desta matéria

litigância predatóriainteligência artificialCNJética processual

Teste a verificação antes do próximo protocolo

Quando a regra muda, o custo de errar sobe. Verifique a peça antes de enviar para reduzir risco operacional e argumentativo.

Testar verificação em uma peça

Continue lendo